JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SETE SERVIDORES QUE FORAM EXONERADOS EM CANGUARETAMA...

 
 
As decisões partiram dos Agravos de Instrumentos números 2013.004913-6
e 2013.004912-9, os quais determinaram que o Município de
Canguaretama/RN reintegre imediatamente 07 (sete servidores) que foram
alcançados pelas referidas determinações judiciais.
 
O Município de Canguaretama, observando que não havia recurso cabível
contra decisão inicial do Relator, protocolou pedidos de
reconsideração para tentar fazer o Relator DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
voltar atrás na decisão que tinha determinado que o referido Município
reintegrasse imediatamente cinco servidores no Agravo de Instrumento
nº 2013.004913-6.
 
No entanto, os pedidos não foram aceitos e o Município está obrigado a
convocar os servidores recorrentes.
 
No início do ano o Município suspendeu todas as convocações dos
servidores ocorridas em dezembro de 2012. No entanto, os servidores
que procuraram a Justiça têm conseguido êxito, pelo menos na Instancia
Superior.
 
A decisão judicial não alcança todos os concursados, mas somente as
partes que requereram no processo. Este fato ocorre porque o Código de
Processo Civil determina:
“Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Trata-se
do princípio da inércia judicial, que todo Juiz deve obedecer. Tal
norma tem vigência justamente em prestígio a máxima jurídica que diz
“Dormientibus non succurrit jus” (O Direito não socorre aos que
dormem).
 
Assim, deve ficar esclarecido que pode ocorrer que algumas pessoas
sejam reintegradas e outras não, mesmo que essas últimas sejam
melhores classificadas. Isto se explica porque, se a parte não procura
a Justiça, entende-se que estar desistindo de seu direito e, nesses
casos, não há nenhuma violação ou preterição aos outros candidatos.
Nesse sentido é firme a jurisprudência. Veja-se:
 
“Não há falar em preterição quando a convocação do candidato com
classificação inferior aos demais decorre de determinação judicial”.
(70016267866 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de
Julgamento: 09/03/2007, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2007).
 
Todavia, se o Município quiser usar o bom senso, nada impede que
convoque todos os servidores exonerados ilegalmente. Isto seria,
inclusive, ato de Justiça.
 
Maiores informações podem ser requisitadas acessando o Site do
Escritório:http://www.ssadvogadosnc.com.br/ falando diretamente com o
Bel. JANISELHO DAS NEVES SOUZA ou Bela. ANA CRISTINA GOMES SILVA, ou
ainda pelo e-mail de contato constante no mesmo.
 
 
Fonte: S&S Advogados
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