O Ministério Público do RN, através da Promotoria de Justiça da Comarca de
Canguaretama, através da recomendação 004/2012 resolve RECOMENDAR:
1) ao Comandante da Polícia
Militar de Canguaretama, ao Delegado de Polícia da DEPREMA (Delegacia
Especializada em Proteção ao Meio Ambiente) e ao Delegado de Polícia Civil de
Canguaretama, que determinem a seus respectivos subordinados:
a) a apreensão imediata de
instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar a Contravenção
Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer de suas modalidades, e a
condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para
a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência;
b)a apreensão imediata de
instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar o Crime do art. 54
da Lei 9.605/98, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à
Delegacia de Polícia para a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito,
caso seja possível atestar a ocorrência do crime, nos termos da Resolução 01/90
do CONAMA e da NBR 10.152 da ABNT, através de medição por decibelímetro e
posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de Constatação assinado
pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes;
2)Ao Delegado de Polícia da
DEPREMA (Delegacia Especializada em Proteção ao Meio Ambiente e aos Delegados
de Polícia Civil de Canguaretama que só efetuem a restituição dos bens
eventualmente apreendidos em razão do cometimento da Contravenção Penal ou do
Crime descritos nesta Recomendação nas situações autorizadas pelo art. 120 do
Código de Processo Penal, sempre ouvindo previamente o Ministério Público, nos
termos do §3º do mesmo enunciado normativo:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que
não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º Se duvidoso esse direito,
o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o
prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá
decidir o incidente.
§ 2º O incidente autuar-se-á
também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas
em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu
direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois
dias para arrazoar.
§ 3º Sobre o pedido de
restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Desde já adverte o Ministério
Público que a não observância desta recomendação implicará na adoção das
medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas à Promotoria de Justiça
informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o
seu pleno atendimento, ao final do prazo de quinze dias do recebimento da
presente Recomendação.
Canguaretama/RN, 04 de maio de
2012.
José Roberto Torres da Silva
Batista
Promotor de Justiça Substituto
Fonte: Diário Oficial do RN (adaptado)