ASSPRA ACADEMIA: Lição 4 - PRISÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MANDADO JUDICIAL


Lição 4 - PRISÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MANDADO JUDICIAL (15 de junho de 2016)

O Código de Processo Penal (CPP) nos apresenta os passos a serem adotados nos casos de Prisão decorrente de determinação judicial. Confira:


Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.


Bons estudos! 


Atenciosamente, 

Guinaldo LIRA,  CB PMRN
Presidente da ASSPRA/RN
Projeto ASSPRA ACADEMIA


Fonte:
Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 - Código de Processo Penal Brasileiro
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