PM que atuou como delegado receberá diferenças...



Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram que o Estado efetue o pagamento de diferenças salariais para um 3º Sargento da Polícia Militar, que exerceu as funções de Delegado de Polícia Civil.
O Estado moveu recurso, o qual foi acatado parcialmente apenas para mudar o período de pagamento do valor e para que seja levado em consideração o valor remuneratório correspondente ao cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto.
A sentença inicial havia definido o lapso temporal de 31 março de 2005 a 13 de julho de 2007, mas a decisão no TJ alterou para 21 de julho de 2004 (data da nomeação) a 13 de junho de 2007 (data da exoneração).
Nestes termos, a decisão considerou que, ao ficar demonstrado o desvio de função, é lícito, ao servidor público, o recebimento dos vencimentos do cargo por ele efetivamente exercido, mesmo que não tenha sido previamente aprovado em concurso público para esse fim.
O não pagamento constitui enriquecimento ilícito da Administração Pública, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" .
(Apelação Cível N° 2012.009556-3)
 
TJRN
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