XII - AFASTAMENTO DE MILITAR PARA CANDIDATAR-SE AS ELEIÇÕES/2012
PORTARIA Nº 017/2012-DP/5, DE 30 DE ABRIL DE 2012
BG Nº. 081 de 02 de Maio de 2012
O DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, da Lei Complementar Nº 090,
de 04 de janeiro de 1991, combinado com os artigos 14, §§ 1º e 8º, 42, § 1º, e 142, § 3º, da
Constituição Federal do Brasil; com o artigo 98, Parágrafo Único, da Lei Federal Nº 4.737, de 15
de julho de 1975 (Código Eleitoral); com o artigo 11, da Lei Federal Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; com o artigo 7º, alínea “a”, da Lei Estadual Nº 3.775, de 12 de novembro de 1969
(Código de Vencimentos e Vantagens da PMRN); com os artigos 51, 66, § 1º, e 78, inciso XIV, §
4º, da Lei Estadual Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do
Estado do Rio Grande do Norte); com o Acórdão do TSE Nº 11.314/90; a Resolução do TSE Nº
21.787/2004; e a Resolução do TSE Nº 23.373/2011,
CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral/2012, para eleição dos
representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, sejam eles Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores;
CONSIDERANDO o que trata a Constituição Federal do Brasil, Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) e demais normas infraconstitucionais específicas sobre a candidatura de
militar da ativa a cargos eletivos;
CONSIDERANDO as especificidades relacionadas a candidatura de militar da ativa a
cargos eletivos; e
CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública Militar garantir a observação ao
Princípio Constitucional da Legalidade,
RESOLVE:
1. Informar aos militares da ativa que pretendam se candidatar a algum cargo eletivo
municipal no pleito eleitoral/2012, que:
a) A Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 14, § 1º, estabelece que o alistamento
eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos. Ou seja, ressalvadas as
exceções, todo militar da ativa é alistável e elegível.
b) Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares,
conforme estabelece o caput do artigo 42, da Constituição Federal do Brasil, in verbis:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art.
142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor so-bre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as paten-tes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.”
“Art. 142. ...
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições:
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra.” (grifos nossos).
c) O militar da ativa, alistável, tem o direito de candidatar-se a cargo eletivo,
bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária
(Acórdão do TSE Nº 11.314/90, Resolução do TSE Nº 21.787/2004 e Nº 21.608/2004), e como
expressa o § 8º, do artigo 14, da Constituição Federal do Brasil, in verbis:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado
pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.” (grifos nossos).
d) Uma vez alistável e elegível, o militar da ativa que contar menos de 10 (dez) anos de
serviço, deverá pedir demissão, se Oficial, e licenciamento, se for Praça, ou seja, deverá ser
excluído do serviço ativo, na mesma data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral,
conforme entendimento do TSE, em relação ao inciso I, § 8º, do artigo 14, da Constituição
Federal do Brasil (Recurso Especial Eleitoral Nº 20.318/2002 e Resolução Nº 20.598/2000).
e) O militar da ativa que contar mais de 10 (dez) anos de serviço, após a notificação a
Organização Militar Estadual (OME), a que pertença, do deferimento do pedido de registro da
sua candidatura na Justiça Eleitoral, será agregado a contar da data do registro e afastado do
serviço, com remuneração integral (Resolução do TSE Nº 18.019/1992, REsp do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) Nº 81.339/RJ, DJ 13-05-2002, p. 235). Se eleito, poderá continuar
agregado até o ato de diplomação, data que passará ex-officio para a inatividade.
f) O período de afastamento remunerado do militar da ativa candidato, que conte mais de
10 (dez) anos de serviço, será nos 03 (três) meses anteriores ao pleito, bastando a notificação
a Organização Militar Estadual (OME), a que pertença, do deferimento do pedido de registro da
sua candidatura na Justiça Eleitoral (Resolução do TSE Nº18.019/1992).
g) O militar da ativa candidato a cargo eletivo, que conte mais de 10 (dez) anos de
serviço, será agregado em conformidade ao que prescreve o inciso XIV e § 4º, do artigo 78,
combinado com o § 1º e caput do artigo 79, ambos da Lei Nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais
Militares do Estado do Rio Grande do Norte), in verbis:
“Art. 78 - O policial militar será agregado quando
afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5
(cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
§ 4º - A agregação de policial-militar, no caso do inciso
XIV, é contada a partir da data do registro como
candidato até sua diplomação ou regresso à Polícia
Militar, se não houver sido eleito;
§ 5º - Aplicam-se aos policiais militares agregados, na
forma deste artigo, as restrições impostas ao pessoal das
Forças Armadas quando nas mesmas situações.”
“Art. 79 - O policial-militar agregado, fica sujeito às
obrigações disciplinares concernentes às suas relações
com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo
quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional
sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais
antigos.
§ 1º - o policial militar agregado ficará adido, para efeito
de alterações e remuneração, à organização policial
militar que lhe for designada, continuando a figurar no
respectivo registro, sem número, no lugar que até então
ocupava;” (grifos nossos).
h) O último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral
competente, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador será
05 de julho de 2012 (quinta-feira) (Resolução do TSE Nº 23.373/2011).
i) Para que a Organização Militar Estadual (OME), a que está subordinado o militar, possa
adotar os tramites administrativos cabíveis, o Código Eleitoral prevê:
“Art. 98. ...
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro
de militar candidato a cargo eletivo comunicará
imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo
estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido,
quando lançar a candidatura.” (grifo nosso)
j) O militar interessado em se candidatar a algum cargo eletivo municipal no pleito
eleitoral/2012, deverá informar até o dia 06 de julho de 2012 (sexta-feira), através de parte
escrita, encaminhada através do seu Comandante imediato e protocolada no Protocolo Geral da
PMRN, a sua escolha em convenção partidária para participar do pleito eleitoral e o registro,
requerido pelo partido político e coligações, de sua candidatura a Prefeito, a Vice-Prefeito ou a
Vereador, constando em anexo cópia, reconhecida ou autêntica, de sua carteira de identidade
militar e documentos comprobatórios do registro.
k) O militar que esteja em gozo de férias ou usufruindo de quaisquer licenças ou
afastamentos temporários, também será alcançado por todas as implicações decorrentes do
registro da candidatura eleitoral, ou seja, demitido ou licenciado, quando conte menos de 10
(dez) anos de serviço, e agregado, quando conte mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme
previsão legal.
2. Publique-se no Boletim Geral e arquive-se na Diretoria de Pessoal – DP/5
Site PM RN
PORTARIA Nº 017/2012-DP/5, DE 30 DE ABRIL DE 2012
BG Nº. 081 de 02 de Maio de 2012
O DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, da Lei Complementar Nº 090,
de 04 de janeiro de 1991, combinado com os artigos 14, §§ 1º e 8º, 42, § 1º, e 142, § 3º, da
Constituição Federal do Brasil; com o artigo 98, Parágrafo Único, da Lei Federal Nº 4.737, de 15
de julho de 1975 (Código Eleitoral); com o artigo 11, da Lei Federal Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; com o artigo 7º, alínea “a”, da Lei Estadual Nº 3.775, de 12 de novembro de 1969
(Código de Vencimentos e Vantagens da PMRN); com os artigos 51, 66, § 1º, e 78, inciso XIV, §
4º, da Lei Estadual Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do
Estado do Rio Grande do Norte); com o Acórdão do TSE Nº 11.314/90; a Resolução do TSE Nº
21.787/2004; e a Resolução do TSE Nº 23.373/2011,
CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral/2012, para eleição dos
representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, sejam eles Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores;
CONSIDERANDO o que trata a Constituição Federal do Brasil, Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) e demais normas infraconstitucionais específicas sobre a candidatura de
militar da ativa a cargos eletivos;
CONSIDERANDO as especificidades relacionadas a candidatura de militar da ativa a
cargos eletivos; e
CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública Militar garantir a observação ao
Princípio Constitucional da Legalidade,
RESOLVE:
1. Informar aos militares da ativa que pretendam se candidatar a algum cargo eletivo
municipal no pleito eleitoral/2012, que:
a) A Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 14, § 1º, estabelece que o alistamento
eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos. Ou seja, ressalvadas as
exceções, todo militar da ativa é alistável e elegível.
b) Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares,
conforme estabelece o caput do artigo 42, da Constituição Federal do Brasil, in verbis:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art.
142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor so-bre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as paten-tes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.”
“Art. 142. ...
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições:
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra.” (grifos nossos).
c) O militar da ativa, alistável, tem o direito de candidatar-se a cargo eletivo,
bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária
(Acórdão do TSE Nº 11.314/90, Resolução do TSE Nº 21.787/2004 e Nº 21.608/2004), e como
expressa o § 8º, do artigo 14, da Constituição Federal do Brasil, in verbis:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado
pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.” (grifos nossos).
d) Uma vez alistável e elegível, o militar da ativa que contar menos de 10 (dez) anos de
serviço, deverá pedir demissão, se Oficial, e licenciamento, se for Praça, ou seja, deverá ser
excluído do serviço ativo, na mesma data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral,
conforme entendimento do TSE, em relação ao inciso I, § 8º, do artigo 14, da Constituição
Federal do Brasil (Recurso Especial Eleitoral Nº 20.318/2002 e Resolução Nº 20.598/2000).
e) O militar da ativa que contar mais de 10 (dez) anos de serviço, após a notificação a
Organização Militar Estadual (OME), a que pertença, do deferimento do pedido de registro da
sua candidatura na Justiça Eleitoral, será agregado a contar da data do registro e afastado do
serviço, com remuneração integral (Resolução do TSE Nº 18.019/1992, REsp do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) Nº 81.339/RJ, DJ 13-05-2002, p. 235). Se eleito, poderá continuar
agregado até o ato de diplomação, data que passará ex-officio para a inatividade.
f) O período de afastamento remunerado do militar da ativa candidato, que conte mais de
10 (dez) anos de serviço, será nos 03 (três) meses anteriores ao pleito, bastando a notificação
a Organização Militar Estadual (OME), a que pertença, do deferimento do pedido de registro da
sua candidatura na Justiça Eleitoral (Resolução do TSE Nº18.019/1992).
g) O militar da ativa candidato a cargo eletivo, que conte mais de 10 (dez) anos de
serviço, será agregado em conformidade ao que prescreve o inciso XIV e § 4º, do artigo 78,
combinado com o § 1º e caput do artigo 79, ambos da Lei Nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais
Militares do Estado do Rio Grande do Norte), in verbis:
“Art. 78 - O policial militar será agregado quando
afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5
(cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
§ 4º - A agregação de policial-militar, no caso do inciso
XIV, é contada a partir da data do registro como
candidato até sua diplomação ou regresso à Polícia
Militar, se não houver sido eleito;
§ 5º - Aplicam-se aos policiais militares agregados, na
forma deste artigo, as restrições impostas ao pessoal das
Forças Armadas quando nas mesmas situações.”
“Art. 79 - O policial-militar agregado, fica sujeito às
obrigações disciplinares concernentes às suas relações
com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo
quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional
sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais
antigos.
§ 1º - o policial militar agregado ficará adido, para efeito
de alterações e remuneração, à organização policial
militar que lhe for designada, continuando a figurar no
respectivo registro, sem número, no lugar que até então
ocupava;” (grifos nossos).
h) O último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral
competente, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador será
05 de julho de 2012 (quinta-feira) (Resolução do TSE Nº 23.373/2011).
i) Para que a Organização Militar Estadual (OME), a que está subordinado o militar, possa
adotar os tramites administrativos cabíveis, o Código Eleitoral prevê:
“Art. 98. ...
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro
de militar candidato a cargo eletivo comunicará
imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo
estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido,
quando lançar a candidatura.” (grifo nosso)
j) O militar interessado em se candidatar a algum cargo eletivo municipal no pleito
eleitoral/2012, deverá informar até o dia 06 de julho de 2012 (sexta-feira), através de parte
escrita, encaminhada através do seu Comandante imediato e protocolada no Protocolo Geral da
PMRN, a sua escolha em convenção partidária para participar do pleito eleitoral e o registro,
requerido pelo partido político e coligações, de sua candidatura a Prefeito, a Vice-Prefeito ou a
Vereador, constando em anexo cópia, reconhecida ou autêntica, de sua carteira de identidade
militar e documentos comprobatórios do registro.
k) O militar que esteja em gozo de férias ou usufruindo de quaisquer licenças ou
afastamentos temporários, também será alcançado por todas as implicações decorrentes do
registro da candidatura eleitoral, ou seja, demitido ou licenciado, quando conte menos de 10
(dez) anos de serviço, e agregado, quando conte mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme
previsão legal.
2. Publique-se no Boletim Geral e arquive-se na Diretoria de Pessoal – DP/5
Site PM RN