PORTE DE ARMA DOS POLICIAIS MILITARES...


O Boletim Geral 045, de 08 de março de 2012, publicou a portaria Nº 018/2012-GCG, que dispõe sobre as Normas para o Registro e o Porte de Arma de Fogo na Polícia Militar e dá outras providências.

Leia a seguir os principais artigos sobre o assunto:


CAPÍTULO VI
Do Porte de Arma de Fogo por Militares
Artigo 24 O porte de arma de fogo é inerente ao militar, observando-se ao disposto:
I - quando de serviço conduzindo arma da PMRN, deverá portar a Cédula de Identidade Militar;
II - quando de folga conduzindo arma da PMRN, deverá portar a Cédula de Identidade Militar e a Autorização de Carga de Arma de Fogo, nos termos do Anexo “H” deste regulamento;
III - quando de serviço conduzindo arma particular, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.
IV- quando de folga conduzindo arma particular, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (com autorização para porte).
Artigo 25 É permitido aos alunos do Curso de formação de Oficiais - CFO, Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO e aos alunos do Curso de Formação de Soldados- CFSD, o porte de arma de fogo, nos seguintes termos:
I - Em relação aos alunos do CFO apenas a partir do segundo ano letivo do curso, desde que tenham concluído com aproveitamento a disciplina de armamento e tiro, devidamente atestado pelo Comandante da Academia de Polícia Militar - APM;
II - Em relação aos alunos do EAO e do CFSD, apenas para fins de estágio em serviço policial, sendo o comandante do estabelecimento de ensino militar e os comandantes das unidades com encargo temporário de ensino, as autoridades competentes para autorizar o porte de arma de fogo.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica ao aluno do CFO e EAO que já era militar com direito a porte de arma de fogo quando de seu ingresso no respectivo curso.
Artigo 26 A autorização para militar portar arma de fogo de sua propriedade em outra unidade federativa se dará automaticamente e de acordo com a abrangência especificada no Certificado de Registro.
Artigo 30 O militar da ativa que esteja de folga, ou o inativo, poderá portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer natureza, obedecidas as seguintes condições:
I - não conduzir a arma ostensivamente;
II- não fazer uso de bebida alcoólica;
III - cientificar o comandante do policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto ou graduação, OPM e a identificação da arma.
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